201503.27
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SCP Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação, de acordo com a legislação brasileira (SCP – sociedade em conta de participação), é um tipo particular de sociedade, prevista no Código Civil Brasileiro, os artigos. 991 e segs ..

Este tipo de empresa, é caracterizada pela falta de personalidade jurídica da mesma, bem como a isenção de qualquer tipo de registro formal. Na verdade, ele não possui, necessariamente, uma série de seu próprio registo (CNPJ), e não precisa se cadastrar no “junta comercial”. Portanto, ele não tem personalidade jurídica própria.

Esta empresa é formada por um membro chamado “ostensivo”, sobre a qual repousa toda a responsabilidade corporativa. Os demais acionistas denominados “participantes”, não estão envolvidos na administração da empresa, mas, simplesmente, participar dos lucros dos mesmos. Na verdade, os membros participantes, assumindo a responsabilidade apenas para o sócio ostensivo, e nunca a terceiros. Qualquer contabilidade ou cumprimento burocrático, permanece com o sócio ostensivo.

O SCP é, no entanto, uma empresa regular, embora não tem personalidade jurídica. Pode incluir, temporária ou indefinidamente, mas, geralmente, é utilizado como uma ferramenta temporária para a gestão de uma única operação. Assim, o sócio ostensivo, age em seu próprio nome, e, na maioria dos casos, os terceiros não estão mesmo cientes da existência dos membros participantes. Isso impede que o membro de ter que responder para a gestão de negócios para terceiros.

Quanto ao mérito, ainda há discussões em curso sobre a natureza da SCP; por um lado, a doutrina de que acredita que este tipo de relacionamento é comparável a uma sociedade em si e, por outro, aqueles que argumentam que não é simplesmente um contrato entre as partes. Essas discussões não são insignificantes, uma vez que, nessa classificação, poderíamos deduzir as conseqüências da responsabilidade econômica e acionista. Claramente, dependendo de como você deseja que o tipo de relacionamento, eles derivam consequências diferentes.

O artigo 50 do Código Civil
Para observar que, em qualquer caso, a limitação da responsabilidade dos Sócios -Membros participantes é, neste artigo, um limite prático. O Código prevê que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela utilização indevida ou confusão do ativo corporativo (por exemplo. Os ativos em sua empresa, ou a utilização de ativos corporativos para fins pessoais), o juiz pode decidir, a pedido ou no pedido da PM, que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens dos diretores ou acionistas da empresa.

Isso nos leva a ser muito cauteloso no caso, por exemplo, é dar ao membro participante (ex. Empréstimo ou locação), os seus ativos para a utilização. Nestas condições, seria desejável que o membro não tenha qualquer envolvimento, mesmo marginal para a gestão do negócio, porque de certa forma, o bem pode ser visto como confuso com o fundo especial, envolvendo o parceiro além do limite natural de a sua responsabilidade.

Discussões sobre SCP
Vencidas as discussões doutrinárias sobre a propriedade dos ativos do SCP, pode concluir-se, de acordo com o caso da maioria, que os bens do SCP, estão em comunhão entre os membros no que respeita aos relatórios internos e contratos. Em vez disso, essa herança é definitivamente o sócio ostensivo, tanto a terceiros e para as obrigações sociais. Na verdade, resulta nas contas do que e na sua disponibilidade.
De acordo com a declaração feita por importantes autores brasileiros, os ativos da SCP pode ser definida como o fundo especial, criado por lei, para um propósito particular, regida por acordos entre as partes, e devem ser distinguíveis na herança de seu proprietário (ostensiva acionista).

Aspectos Fiscais e Tributárias
Um ponto delicado a ser analisado, é, certamente, o aspecto fiscal. Uma vez que o SCP não possui personalidade jurídica, permanece o fato de que a empresa ostensivo alguns requisitos específicos sobre a contabilidade. Obrigações fiscais “na fonte” é retida pelo ostensivo empresa, enquanto, por parte dos membros participantes, apenas impõe a obrigação de denunciar a existência dos investimentos, em suas contas poderia, por sua vez, deduzir ou conta para o imposto retido pelo sócio ostensivo. Quanto aos lucros, esses são contabilizados pelo sócio ostensivo quem vai pagar os impostos correspondentes; portanto, a distribuição de lucros será livre de impostos e não será concedido, como já tributados na companhia contas ostensiva (art. 10 da Lei 9.249 / 95).
Em qualquer caso, o direito RIR / 99 obriga o sócio ostensivo para mostrar separadamente os lucros obtidos pela SCP, os lucros do real ou percebida. Portanto, ele deve possuir uma contabilidade dupla no que respeita ao fundo especial do SCP e sua gestão. Isso significa que nenhuma compensação entre ganhos e perdas da empresa ostensiva pode ser operado. Embora esta seja a mesma empresa, o imposto será calculado separadamente (ou seja, a compensação pode ser feita somente dentro da contabilidade de SCP).
A fim de evitar a presunção de IRS de evasão fiscal, é bom que o sócio ostensivo usa um livro “Diário” e um livro “auxiliar”, por sua SCP.

Em conclusão, a SCP è muito vantajosa se for criada com o objetivo de gerir uma operação societária de forma clara e separada sem misturar a atividade dos sócios com a sociedade principal.